segunda-feira, 10 de agosto de 2009

LICENCIAMENTO AMBIENTAL E SUA INTERFACE COM A CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL
Os temas certificação e licenciamento ambiental vêm ocupando, atualmente, posição de destaque no meio florestal e de outras atividades que, de alguma forma, possam causar algum impacto ao meio ambiente. A certificação ambiental decorre de uma exigência do mercado; o licenciamento, por outro lado, de intervenção do Poder Público na atividade privada, com a finalidade de proteção ambiental. Em ambos, no entanto, busca-se agir segundo uma filosofia do desenvolvimento associado à conservação ambiental. Perguntas que não querem calar:
Por que as empresas já certificadas não são dispensadas do licenciamento? Ou, pelo menos, será que estas não mereceriam um tratamento diferenciado nos processos de licenciamento, tão morosos e onerosos, em prol da atividade econômica a ser desenvolvida? Não tendem ambos ao mesmo fim?
Quando se diz que o licenciamento e a certificação ambiental possuem objetivos semelhantes não se afirma, necessariamente, que ambos têm a mesma finalidade. Primeiro, porque o licenciamento ambiental é exigência da lei, tendo em vista o bem comum. Quando um empreendedor procura se certificar, busca um instrumento que ateste adequação do empreendimento aos parâmetros ambientais mais aceitos, o que será um diferencial no âmbito do mercado que beneficia tão somente o empresário, sem qualquer interesse público direto, embora se reconheça
existirem benefícios indiretos para toda sociedade.

A certificação é um instrumento privado,envolvendo interesses também privados daqueles que a
buscam. De fato, ligá-la a um imperativo público seria um equívoco, pois ela estaria assumindo papel que não lhe é próprio. Os interesses públicos e coletivos preservados pelo Estado envolvem valores que visam compatibilizar o desenvolvimento econômico e a não formação de obstáculos ao desenvolvimento de atividades pelos particulares – do ponto de vista de mercado, por exemplo –, preservando o interesse de todos; atribuição que não deve ser conferida às certificadoras. Estas devem, neste sentido, preservar sua isenção e credibilidade, o que não seria possível caso sua atuação fosse realizada de forma diversa da atual, uma vez que o Poder Público,
em última análise, tenderá sempre para a preservação do interesse coletivo.Outro obstáculo em se admitir a substituição do licenciamento e da certificação, ou vice-versa, é o fato de o licenciamento ser prévio e a certificação ser realizada quando o empreendimento já se encontra em funcionamento. Aceitar a possibilidade de a certificação substituir a licença é subverter seus princípios e sua sistemática. É ainda querer que o licenciamento ambiental seja reformulado em sua dinâmica legal, ou que a certificação seja esvaziada de sua função principal, que é o atestado de uma conduta ambientalmente correta para o mercado.É importante informar que no processo de licenciamento, no entanto, a licença é concedida com prazo determinado, podendo ser o seu processo de renovação apenas facilitado, caso a atividade já esteja certificada. Contudo, algumas condições devem ser observadas para que não se fira a lei.O primeiro passo é a inserção da certificação como elemento ou requisito contido na própria lei. A dificuldade apresenta-se porque tal fato somente seria possível se as empresas certificadoras fossem submetidas à apreciação do Estado, que, assim, atestaria que o certificado expedido por determinada certificadora poderia, em alguns dos requisitos, suprimir etapas do procedimento de licenciamento. Seria uma espécie de “licenciamento da certificadora”.Esse novo procedimento que seria instituído, na verdade, tem fundamento no respeito à lei e nos princípios que informam os procedimentos administrativos, como o da competência administrativa em matéria ambiental.O que se deve defender, como próprio imperativo do Estado Democrático, é uma cooperação entre o ente público licenciador e os organismos privados de certificação, sem que um suprima a atividade do outro.